Na semana passada (08/05/19) foi noticiado no site do Tribunal Superior do Trabalho que as revistas de bolsas e pertences sem contato físico não caracteriza ofensa, conforme decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
No julgamento objeto da notícia, o TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) que condenava empresa do ramo do varejo a pagar indenização por dano moral em razão de revistas a pertences de um de seus empregados.
Na verdade, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados realizados de forma indiscriminada e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador capaz de gerar dano moral passível de reparação, decorrendo, em verdade, do poder diretivo e fiscalizador próprio das empresas.
Contudo, é importante distinguir a revista pessoal de pertences dos empregados, da revista íntima em que o trabalhador é obrigado a retirar total ou parcialmente suas roupas, sendo ou não exposto a contato físico.
Ao reverso da revista pessoal de pertences, a revista íntima é considerada ilícita, e, portanto, passível de condenação judicial. A própria CLT, através do seu art. 373-A, inciso VI, veda revistas íntimas nas empregadas, o que também tem sido estendido aos empregados do sexo masculino, com fundamento no princípio da igualdade entre os sexos, constante do art. 5º, inciso I, da Constituição Federal.
O entendimento dos Tribunais é de que a revista íntima promove uma devassa na vida privada do indivíduo, violando além do art. 373-A, inciso VI , supra citado, a dignidade do empregado que é protegida pelo art. 5º, inciso X, da Constituição.
Observa-se, assim, que é licito o procedimento de revistas pessoal de pertencentes de empregados realizado sem contato físico e feito de forma indiscriminada, inserindo-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. É vedado, no entanto, a realização de revistas íntimas de empregados que, se praticadas, ensejam indenização por dano moral.
* por Carlos Eduardo Duarte (OAB/BA 15613)