O instituto jurídico dos alimentos conta com expressa previsão no artigo 1.694 do Código Civil, segundo o qual os alimentos podem ser requeridos entre parentes, cônjuges ou companheiros, a fim de garantir uma vida compatível com a sua condição social.
Com efeito, consoante lição de Yussef Said Cahali, “alimentos são prestações devidas, feitas para que quem as recebe possa subsistir, ou seja, possa manter sua existência, realizar direito à vida, física, moral e intelectual”[1].
É direito preliminar do ser humano a sobrevivência digna, e constituem meios fundamentais para a sua concretização a alimentação, o vestuário, o abrigo, e inclusive a assistência médica em caso de doença.
Assim, observa-se ainda que a obrigação de prestar alimentos está diretamente relacionada com a própria dignidade humana, princípio basilar no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que garante ao alimentado condições básicas para a sua subsistência.
Por tal razão, em casos de divórcio ou dissolução de união estável, é possível pleitear alimentos, mormente diante da dependência financeira de um dos cônjuges em relação ao outro. Nessa hipótese, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que, em regra, os alimentos serão fixados por prazo determinado, exceto em situações de incapacidade profissional permanente ou de impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 933.355, consolidou que ““detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado de trabalho, como também já exercendo atividade laboral, quanto mais se esse labor é potencialmente apto a mantê-lo com o mesmo status social que anteriormente gozava ou, ainda, alavancá-lo a patamares superiores, deve ser o alimentante exonerado da obrigação”.
No que diz respeito aos alimentos prestados pelos pais em favor dos filhos, destaca-se que conforme inteligência do art. 229 da Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Logo, resta evidente o dever do pai e da mãe prestarem alimentos ao filho, a fim de colaborar com as despesas inerentes à criação de uma criança/adolescente, como, por exemplo, educação, alimentação, saúde, vestimentas, etc., inclusive porque não cabe somente a um dos genitores arcar com tais custos, sendo este um dever de ambos os pais.
Face ao exposto, cumpre reiterar que a prestação de alimentos decorre, principalmente, do princípio da dignidade humana, uma vez que tem como principal objetivo garantir a subsistência digna do alimentando.
* por Luísa Yglesias Cordeiro (OAB/BA 55.556)
[1] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 43-44.