O trabalhador que teve conta ativa de FGTS no período de 1999 até a presente data pode fazer jus a substituição do índice de atualização do saldo contido no seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da TR pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA. A mudança do índice pode gerar um acréscimo de até 80% (oitenta por cento) no saldo de FGTS.
Ainda que o trabalhador tenha se aposentado ou tenha sacado integral ou parcialmente seu FGTS também pode ingressar com ação judicial para correção dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a fim de obter a restituição da diferença do valor a mais que tem direito.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado, em 1966, para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
Portanto, para compensar a exclusão legislativa da estabilidade decenal na época, criou-se um fundo que seria então constituído de valores depositados pelos empregadores mensalmente como forma de criar um patrimônio para o trabalhador afim de que ele tivesse acesso em situações peculiares tais como: demissão sem justa causa, doença grave ou aquisição de imóvel próprio.
Hoje, o FGTS tem sido a maior fonte de recursos para financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.
Ocorre que, a lei nº 8.039/90 disciplinou que os saldos das contas vinculadas ao FGTS deveriam ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
Ressalte-se que o parâmetro fixado para a atualização dos depósitos dos saldos de poupança e consequentemente dos depósitos do FGTS é a Taxa Referencial – TR, conforme prescrevem os artigos 12 e 17 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com redação da lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012.
Fato público e notório, no entanto, que a TR não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação.
Historicamente, é preciso esclarecer que a Taxa Referencial nunca foi igual à inflação nem quando experimentamos hiperinflação, nem quando experimentamos deflação, no entanto, há décadas atrás os índices da TR, do INPC e do IPCA tinham valores razoavelmente aproximados.
Ocorre que, no entanto, a partir de 1999, a TR começou a se distanciar do INPC e do IPCA, chegando a se aproximar de zero em anos consecutivos, razão pela qual a utilização da TR destrói o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS.
ANO | TR | INPC | IPCA |
1991 | 335,51% | 475,11% | 472,69% |
1992 | 1156,22% | 1149,05% | 1119,09% |
1993 | 2474,73% | 2489,11% | 2,477,15% |
1994 | 951,19% | 929,32% | 916,43% |
1995 | 31,62% | 21,98% | 22,41% |
1996 | 9,56% | 9,13% | 9,56% |
1997 | 9,78% | 4,34% | 5,22% |
1998 | 7,79% | 2,49% | 1,65% |
1999 | 5,73% | 8,43% | 8,94% |
2000 | 2,10% | 5,27% | 5,97% |
2001 | 2,29% | 9,44% | 7,67% |
2002 | 2,80% | 14,74% | 12,53% |
2003 | 4,65% | 10,38% | 9,30% |
2004 | 1,82% | 6,13% | 7,60% |
2005 | 2,83% | 5,05% | 5,69% |
2006 | 2,04% | 2,81% | 3,14% |
2007 | 1,45% | 5,15% | 4,46% |
2008 | 1,63% | 6,48% | 5,90% |
2009 | 0,71% | 4,11% | 4,31% |
2010 | 0,69% | 6,46% | 5,91% |
2011 | 1,21% | 6,07% | 6,50% |
2012 | 0,29% | 6,17% | 5,84% |
2013 | 0,19% | 5,56% | 5,91% |
2014 | 0,86% | 6,23% | 6,41% |
2015 | 1,7954 | 11,2762 | 10,67% |
O grande prejudicado nesta situação é o trabalhador que sequer tem a liberdade de sacar seu fundo e buscar um investimento mais rentável, sendo obrigado a dispor de sua remuneração indireta apenas para custear políticas econômicas e sociais.
Há quem defende, inclusive, que esta prática do Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, é confisco, uma vez que os rendimentos dos trabalhadores são direcionados para subsidiar políticas públicas, sem a menor possibilidade de ingerência destes trabalhadores.
Frise-se que a atualização monetária deve ser capaz de repor as perdas inflacionárias, razão pela qual defendemos que a TR deve ser substituída pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA.
* por Maria Letícia Rego Coelho Moreira (OAB/BA 33.707)