Novas formas de relação de trabalho

Nos últimos anos, empresas como Uber, Airbnb e Waze, criaram novos modelos de negócios e revolucionaram mercados, provocando discussões sobre marcos regulatórios e mudanças nas relações de trabalho.

 

O surgimento desses modelos de negócios somente reforça a necessidade de adaptação do mercado de trabalho que não pode ficar avesso às inovações, o que, de certo, está alinhado as expectativas das novas gerações que ingressam no mercado de trabalho ansiando por mais flexibilidade, menos formalismos e rigidez.

 

No âmbito nacional, recentes alterações legislativas modificaram as relações de trabalho tradicionais, merecendo destaque a Lei 13.429/17, conhecida com a Lei de Terceirização, e a Lei 13.467/17, denominada Reforma Trabalhista. As novas leis criaram o trabalho intermitente e a figura dos altos empregados (hipersuficientes), além de estabelecer contornos mais definidos sobre os contratos de prestação de serviço terceirizado, teletrabalho ou contratação de profissional autônomo.

 

A Reforma Trabalhista criou o contrato de trabalho intermitente, através do qual os empregados ganham de acordo com o tempo que trabalharam. O parágrafo 3º do novo artigo 443 da CLT o conceitua como “contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

 

É um tipo de regime de trabalho no qual o empregado prestará o serviço de forma descontinuada, com alternância entre períodos ativos e inativos, sendo convocado para trabalhar eventualmente, recebendo pelas horas trabalhadas.

 

Outra alteração relevante diz respeito aos contratos de prestação de serviço terceirizado, de natureza civil, que as empresas podem firmar com outras empresas para execução de todo tipo de atividade, inclusive a sua principal. Nessa modalidade de contratação, o trabalhador possuíra vínculo empregatício com a empresa terceirizada que o contratou, que fará a seleção, pagará o salário.

 

Embora anteriormente possível, a redação atual da Lei 6.019/1974, alterada pela 13.419/2017, permite a terceirização de qualquer atividade exercida pela empresa, não só das atividades secundárias, passando a trazer mais segurança a esse tipo de contratação.

 

Além disso, a Lei nº 13.467/17 detalhou o teletrabalho ou home office. Segundo o art. 75-B da CLT o teletrabalho é “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que não se constituam como trabalho externo”.

 

Esta prestação de serviços deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado, ficando aberta a possibilidade de alteração do contrato presencial para o teletrabalho, desde que acordado pelas as partes.

 

A reforma trabalhista, em uma de suas alterações mais questionadas, tratou ainda do trabalhador autônomo negando a existência do vínculo empregatício ao estabelecer em seu art. 442 –B que a ” contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta consolidação”.

 

O trabalhador autônomo é aquele que trabalha sem nenhum vínculo empregatício com a empresa, prestando serviços de qualquer natureza ao tomador de serviços, afastada a qualidade de empregado, desde que não haja subordinação jurídica, ou seja, não receba ordens direta sobre a forma como a atividade contratada será desenvolvida.

 

Outra mudança relevante foi a criação pelo art. 444 da CLT da figura do alto empregado, conceituado como aquele empregado hipersuficiente portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente equivalente a R$ 11.291,60.

 

Referidos empregados poderão negociar individualmente seus contratos de emprego, sem intermédio do sindicato da categoria profissional, podendo negociar, dentre outros, a jornada de trabalho, banco de horas, forma de registro da jornada de trabalho, enquadramento do grau de insalubridade, participação nos lucros ou resultados e eventuais prêmios.

 

Diante desse cenário, é recomendado que os empresários verifiquem a necessidade de mão-de-obra para execução de suas atividades, e, contado com apoio de advogado de sua confiança, verifiquem qual relação de trabalho melhor se adequa aos seus interesses.

 

* por Carlos Eduardo Duarte (OAB/BA 15613)

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