Conheça seus direitos em caso de atraso de voo

Atraso de voo é situação comum e vivenciada, rotineiramente, por aqueles que gostam de viajar. Mas você sabe quais são os direitos que pode exigir das empresas aéreas caso aconteça com você?

Primeiramente, é importante ter em mente que se trata de relação de consumo, devendo, em todos os casos, haver respeito ao consumidor e atendimento a suas necessidades mínimas!

A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC estabelece que as empresas aéreas devem oferecer, de forma gratuita, assistência aos consumidores de acordo com o tempo de espera no aeroporto, contado a partir do momento em que houve o atraso, o cancelamento, a interrupção ou a preterição, conforme a escala abaixo:

– A partir de 1 hora: direito à comunicação (internet, telefone etc).

– A partir de 2 horas: direito à alimentação de acordo com o horário (voucher, refeição, lanche etc).

– A partir de 4 horas: direito à serviço de hospedagem (somente em caso de necessidade de pernoite) e transporte de ida e volta ao local da hospedagem. Se o passageiro estiver no aeroporto de seu domicílio, a empresa pode fornecer apenas o transporte para sua residência e de sua casa para o aeroporto.

Caso o consumidor tenha algum gasto, além dos acima listados, em virtude de situações individuais e específicas vivenciadas, deve sim pedir o reembolso do valor.

É importante guardar todas as notas fiscais que comprovam os gastos para serem utilizadas judicialmente caso a companhia não cumpra com suas obrigações.

É evidente que a ANAC estabelece um patamar mínimo para tentar minimizar os danos causados aos consumidores, no entanto, sabemos que os transtornos pela falha das companhias aéreas na prestação de seus serviços vão muito além da esfera material.

Em verdade, na maioria dos casos, a mera oferta de alimentação e hospedagem é insuficiente para indenizar os transtornos que deu causa, pois não estamos falando de um mero aborrecimento ou de uma situação comum do quotidiano, mas sim de abalo a bem jurídico extrapatrimonial que gera a necessidade de indenização por dano moral.

O Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dano moral nada mais é do que a violação de um direito geral de personalidade, violação esta que gera dor, tristeza e/ou desconforto emocional na vítima.

É sabido que a reparação do dano moral não é alcançada com a simples recomposição do estado anterior, como ocorre com o dano material, mas sim mediante pagamento de quantia em dinheiro com caráter de reparação compensatória.

Na quantificação dos danos, é necessária uma análise minuciosa do caso concreto, não havendo na lei uma quantificação taxativa para cada situação. Inegável que alguns agravantes como, por exemplo, a perda de um evento familiar ou de um compromisso de trabalho podem majorar o valor da indenização por danos morais.

É importante ressaltar que a indenização por dano moral tem natureza dual, na medida em que não somente objetiva a punição da companhia aérea como também tem por finalidade especial compensar o abalo sofrido pelo consumidor (vítima). Assim sendo, o valor deve ser fixado de modo a evitar que a reparação seja inexpressiva ou demasiada.

Em outras palavras, a quantificação não deve gerar o enriquecimento ilícito do consumidor pois seu sofrimento não pode ser captação de lucro, mas também não pode ser irrisória ao ponto de gerar o avantajamento daquele que causou o dano.

Ademais, o valor da indenização deve ser capaz de desestimular a companhia aérea a causar a mais consumidores o sofrimento pelo atraso de voo. Logo, incumbe ao Poder Judiciário, através do arbitramento de um valor justo, punir a companhia aérea pela falha na prestação de seu serviço, atribuindo exemplaridade e desestímulo a este tipo de conduta para que deixem de ocorrer.

Assim, o consumidor não deve deixar de lutar pelos seus direitos, uma vez que o processo judicial, nesses casos, além de ressarcir financeiramente o autor do processo que foi vítima de um atraso, será também uma forma de conscientização das companhias aéreas pelo Poder Judiciário.

 

 

* por Maria Letícia Rego Coelho Moreira (OAB/BA 33.707)

 

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