União Estável – Elementos caracterizadores essenciais e a evolução dos direitos dos conviventes perante os Tribunais Superiores

A União Estável é prevista, pela Constituição Federal, como entidade familiar, conforme parágrafo 3º do art. 226 do supracitado diploma legal, vejamos:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[…]

  • 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Apesar de o texto constitucional restringir união estável apenas entre o homem e a mulher, a jurisprudência pátria reconhece, também, que a união estável homoafetiva também possui caráter familiar.

Entretanto, a união estável possui alguns elementos caracterizadores essenciais, quais sejam: convivência pública, estável e com objetivo de constituição de família. Elementos como tempo de convivência, prole em comum e coabitação não são elementos essenciais para configuração de união estável.

É preciso pontuar que o Direito de Família, um dos ramos mais dinâmicos do mundo jurídico, não é um cálculo matemático, ou seja, é preciso analisar todo o contexto das relações familiares para compreender a sua essência.

O casal que desejar firmar união estável, deverá ser dirigir ao cartório de notas para realizar a escritura de declaração de união estável. Neste momento, será necessário estipular o regime de bens que vigorará enquanto perdurar a união. Ressalta-se que o silêncio dos declarantes acarretará na adoção do regime da comunhão parcial de bens, conforme determina o Código Civil. Vale mencionar, ainda, que na união estável de pessoa maior de setenta anos, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

A união estável pode ser reconhecida, também, através de ação judicial de reconhecimento de união estável. Nesta hipótese, ficará a cargo do juiz da vara de família decidir, levando em consideração as provas produzidas no processo, a existência ou não de união estável entre o casal litigante.

Em relação ao direito de meação e herança, o STF adota a tese de que no sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil, ou seja, antes da decisão dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, o companheiro sofria as seguintes diferenciações na sucessão em relação ao cônjuge:

1)             O regime de bens adotado na união estável não acarretava nenhuma interferência no que diz respeito à herança, já que independente do regime adotado na união estável, o companheiro somente teria direito de herdar bens adquiridos onerosamente na constância da união, de maneira que o regime de bens somente seria levado em consideração para separar a meação;

2)             O companheiro, independente do regime adotado, não teria direito aos bens particulares do falecido (adquiridos antes da união estável) ou transmitidos para o finado a título gratuito (através de doação ou herança), ainda que tivesse escolhido o regime de comunhão universal na união estável;

3)             Na concorrência com os descendentes do falecido, o companheiro somente herdaria de maneira igualitária (herdando o mesmo quinhão), se os descendentes fossem comuns, ou seja, de ambos: do companheiro com o falecido. Se não tivesse filhos comuns com o finado, teria direito a herdar apenas metade da cota que caberia a cada descendente. E no caso de haver filiação híbrida (misturada), não havia previsão expressa a respeito, entendendo a doutrina majoritária que, neste caso, deveria herdar de maneira igualitária aos descendentes. Na inexistência de descendentes, o companheiro concorreria na sucessão com os parentes do falecido (outros descendentes: netos, bisnetos; os ascendentes: pais, avós e os colaterais até o quarto grau: irmãos, tios e sobrinhos, tios- avós e sobrinhos netos), porém, somente teria direito a 1/3 (um terço) da cota cabível;

4)             Inexistentes parentes do falecido para suceder, hipótese bastante remota, o companheiro herdaria a totalidade dos bens;

5)             Não havia previsão legal sobre o direito real de habitação para o companheiro. Todavia, as decisões judiciais e a doutrina majoritária haviam firmado o entendimento de que este direito deveria ser estendido aos companheiros, não abarcando a vitaliciedade do benefício, ou seja, o companheiro perderia o direito de morar no imóvel que teria sido único bem de família do casal, se viesse a casar com outra pessoa ou estabelecesse união estável com outrem.

Em caso de morte de um dos conviventes, o companheiro sobrevivente terá direito real de habitação sobre o imóvel ao qual residia o casal. Tal direito pode ser invocado, inclusive, em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, mesmo que ainda não se tenha ingressado com ação declaratória própria para o reconhecimento de união estável.

Em relação aos alimentos, vale dizer que, de acordo com o Código Civil, os conviventes possuem direito recíproco de pleitear alimentos um ao outro, na hipótese de, após o término da união, um deles não possuir condições financeiras para sustento próprio.

O valor a ser fixado a título de alimentos pelo juiz, levará em consideração o princípio da proporcionalidade, conforme previsão do art. 1.694 do Código Civil, vejamos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Por tudo quanto exposto, pode-se concluir que o instituto da União Estável ganhou cada vez mais força com o passar dos anos, reflexo do dinamismo que acompanha o Direito de Família. Assim sendo, pode-se afirmar que a evolução dos direitos dos conviventes é medida essencial para garantia do princípio da dignidade da pessoa humana.

 

*por Flávia Fagundes Rego (OAB/BA 60.473)

Leave A Comment