A tomada de decisão apoiada e a curatela à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência

A Lei 13.136 de 06 de julho de 2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, modificou, de maneira significativa, o Código Civil Brasileiro, mormente no que diz respeito às medidas de apoio destinadas ao exercício pleno da capacidade legal das pessoas com deficiência.

 

O mencionado instrumento legal alterou substancialmente o Código Civil no que diz respeito à capacidade civil das pessoas com deficiência que, até então, eram tidas como absoluta ou relativamente incapazes. Com efeito, atualmente, com o advento da Lei nº 13.136/15, as pessoas com deficiência são, em regra, plenamente capazes de maneira que podem exercer a sua capacidade civil como qualquer outra pessoa.

 

Não obstante, a lei em comento prevê dois institutos jurídicos a fim de proteger os interesses e direitos das pessoas com deficiência que não estiverem aptas ao exercício de determinados atos da vida civil, quais sejam a tomada de decisão apoiada e a curatela.

 

A tomada de decisão apoiada foi introduzida no Código Civil por meio do art. 1.783-A, acrescentado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Consoante prelecionam os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

 

“cuida-se de um processo pelo qual a pessoa com deficiência elege, pelo menos, duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e as informações necessários para que possa exercer a sua capacidade”.[1]

 

Nesse aspecto, observa-se que se trata de um processo judicial criado para garantir o apoio à pessoa com deficiência em suas decisões sobre atos da vida civil, e assim ter acesso às informações necessárias para o pleno exercício dos seus direitos.

 

O processo da tomada de decisão apoiada é requerido pela própria pessoa com deficiência, que irá indicar expressamente dois apoiadores que lhe prestarão apoio nas decisões e práticas de atos da vida civil. Além disso, no pedido, deve constar a delimitação do apoio prestado e o seu prazo de vigência.

 

Durante o processo, o juiz é assistido por uma equipe multidisciplinar e pelo Ministério Público, a fim de que seja garantido o melhor interesse da pessoa com deficiência.

 

A curatela, por sua vez, é o processo através do qual um juiz, assistido por uma equipe multiprofissional, analisa se uma pessoa adulta está apta ou não para exercer a sua capacidade civil e decide se ela pode ou não praticar atos relacionados ao seu patrimônio e negócios.

 

Saliente-se, nesse sentido, que a curatela afetará somente os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, consoante previsão expressa constante no art. 1.782 do Código Civil.

 

Diferente da tomada de decisão apoiada, estão sujeitos à curatela apenas as pessoas muito comprometidas, que sequer conseguem exprimir a sua vontade, razão pela qual a curatela pode ser pleiteada por pais, tutores, cônjuge ou qualquer parente e até mesmo pelo Ministério Público.

 

Durante o processo de curatela, é designada audiência para que o juiz possa ouvir a pessoa a ser colocada em situação de curatela. Ao escolher o curador, o magistrado deve levar em consideração a vontade e as preferências da pessoa com deficiência e, na sentença, deverá restar fixado o tempo da situação de curatela e o prazo para sua revisão.

 

Face ao exposto, cumpre destacar que a tomada de decisão apoiada é preferencial à curatela, principalmente porque resguarda a autonomia da pessoa com deficiência. Dessa forma, conclui-se que a curatela é medida de proteção de caráter extraordinário, devendo ser aplicada de maneira proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada indivíduo.

 

 

* por Luísa Yglesias Cordeiro (OAB/BA 55.556)

[1] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil, Volume Único. Editora Saraiva, 2017. P. 1426.

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