Assédio Sexual no trabalho e a demissão por justa causa. Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho

Nessa semana (10/04/19) o Tribunal Superior do Trabalho aplicou penalidade de justa causa a empregado que beijou colega de trabalho à força, considerando que o “ato de assédio, por si só, é suficiente para ensejar a punição aplicada”.

 

No julgamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que havia se confirmado a dispensa por justa causa do empregado. “No atual estágio de desenvolvimento da nossa sociedade, em que ganhou voz e espaço a luta pelo respeito às liberdades individuais, especialmente em relação aos direitos das mulheres, não mais se admitem desculpas vazias de que não teria havido a intenção ofensiva para descaracterizar o assédio”, afirmou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão.

 

O assédio sexual é um problema bastante antigo nas relações humanas, principalmente nas de caráter subordinado. Como exemplo, podemos citar o jus pirmae noctis que era o direito conferido aos barões feudais de terem a primeira noite das noivas de seus vassalos, e, no Brasil, a relação havida entre os senhores da fase colonial e as escravas.

 

Contudo, somente há algumas décadas o tema passou a ser reconhecido e seus malefícios passaram a ser estudados pelas ciências sociais, passando a ser repelido pelo Direito, inclusive, pelo Direito do Trabalho.

 

Sob o prisma trabalhista, o assédio sexual pode ser definido como uma conduta abusiva e indesejada de natureza sexual, concretizada através de manifestações verbais e/ou físicas, com a finalidade de obter favores de cunho sexual ou prejudicar o desempenho da vítima. Sua prática degrada o meio ambiente do trabalho e provoca graves efeitos sobre as vítimas, inclusive, com repercussões na saúde dos trabalhadores.

 

Nesse sentido, é indispensável que as empresas adotem providências para prevenir e, sempre que necessário, punir eventuais práticas de assédio sexual. Em relação a punição, o assediador pode e deve ser demitido por justa causa com base no art. 482, alíneas “b” (incontinência de conduta ou mau procedimento) e “j” (“ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem”) da CLT, como reconhecido no recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho anteriormente mencionado.

 

* por Carlos Eduardo Duarte (OAB/BA 15613)

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