Primeiramente, é importante enfatizar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Percebe-se que o consumidor precisa de uma tutela especial do Estado, que se dá através de uma legislação protetiva, cabendo ao Poder Judiciário coibir os exorbitantes descumprimentos que rotineiramente são cometidos pelas operadoras de serviços de assistência à saúde na aplicação de abusivos aumentos nas mensalidades dos planos.
O Código de Defesa do Consumidor tem como essência justamente proteger a parte mais fraca da relação jurídica, o consumidor, que é o polo hipossuficiente e vulnerável, ainda mais quando se trata de questões que envolvam a manutenção de sua saúde.
Os aumentos imputados ao plano de saúde precisam ser analisados caso a caso, mas algumas premissas podem ser estabelecidas.
Em regra, cabe a Agência Nacional de Saúde – ANS controlar os aumentos de mensalidade dos planos de saúde.
O contrato pode prever três reajustes: a) por variação de custos do plano entre um ano e outro, b) por mudança de faixa etária e c) por revisão técnica.
A lei 9.656/1998 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, no entanto se o contrato é anterior a 02/01/1999 e não foi adaptado a ela, as regras previstas nesta lei não podem ser aplicadas e o aumento de preços não precisa ser previamente autorizado pela ANS. Caberá, no caso concreto, entretanto, a análise da violação das regras de proteção ao consumidor.
Se o contrato é posterior a 02/01/1999, precisamos, primeiramente, observar se o contrato foi feito diretamente com a operadora (plano de saúde individual ou familiar) ou através de pessoas jurídicas, empregadores, sindicatos ou associações (plano de saúde coletivo).
O plano de saúde familiar ou individual é o mais protegido pela lei e seus aumentos de preços precisam ser previamente autorizado pela ANS.
Já com relação aos contratos do tipo coletivo, o aumento de preços é apenas acompanhado pela ANS, não cabendo a ANS definir limites máximos, pois, em regra, a própria empresa contratante teria condições de negociar com o plano de saúde um aumento de preços menor ou, se não ficar satisfeita, trocar o plano de saúde de seus funcionários/associados.
Sabemos que na prática muitos contratos familiares estão maquiados de contratos coletivos, gerando os famosos “falsos coletivos” em que não existe qualquer capacidade de negociação por parte dos contratantes que se deparam com contrato de adesão unilateralmente imposto pelas operadoras. Estes casos precisam ser levados ao Judiciário para que sejam barradas as abusividades aplicadas pelas operadoras.
O reajuste por mudança de faixa etária, por sua vez, é lícito e ocorre levando em consideração que quando mais idosa for a pessoa, mais necessários e mais frequentes se tornam os cuidados com a saúde. As faixas etárias também variam conforme a data de contratação do plano.
O Estatuto do Idoso veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, por esta razão, os contratos firmados após a vigência do Estatuto não podem prever aumentos por mudança de faixa etária após os 60 anos.
O assunto não é pacífico e caberá sempre a análise do caso concreto mas, de uma forma geral, a jurisprudência tem entendido que o último aumento que ocorre quando o consumidor completa 59 anos não deve ultrapassar 30%, sob pena de gerar uma desequilíbrio em detrimento do consumidor.
Existe ainda o denominado aumento de preço por revisão técnica que visa trazer reequilíbrio a um contrato que esteja em desequilíbrio econômico ameaçando, inclusive, a continuidade dos serviços de saúde aos consumidores desse plano. Este tipo de reajuste está suspenso pela ANS.
A situação concreta deve ser analisada para se concluir acerca da abusividade ou não das porcentagens aplicadas à título de reajuste. Caso haja abusividade, o ideal é ingressar com ação judicial na qual irá se pleitear a revisão das porcentagens impostas, cabendo, nestas situações, o arbitramento de porcentagens mais juntas e adequadas pelo próprio Poder Judiciário ao contrato em questão.
Por fim, cabe ressaltar que o direito à saúde foi reconhecido internacionalmente em 1948, quando da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas. Em nosso país, encontra-se previsto no art. 196 da CF/88, nos seguintes termos: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
* por Maria Letícia Rego Coelho Moreira (OAB/BA 33.707)