Como ficou a gorjeta após a Lei da Gorjeta e a Reforma Trabalhista?

Até o início do ano de 2017, não havia regulamentação legal sobre o pagamento de gorjetas. Com isso, havia enorme insegurança no setor, tanto para patrões, que rotineiramente eram acionados na Justiça do Trabalho com vultosos pedidos de integração das gorjetas ao salário, como para empregados, que corriqueiramente não recebiam os valores pagos pelos clientes a título de gorjeta.

 

Em 13 maio de 2017, com o objetivo de mudar esse cenário, entrou em vigor a Lei 13.419, conhecida como “Lei da Gorjeta”. A Lei alterou o art. 457 da CLT, que trata da remuneração dos empregados, e estabeleceu, dentre outras cosias, que a gorjeta, entendida como a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, bem como o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional, seria destinada aos trabalhadores, sendo distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

A Lei também permitiu que as empresas fizessem a retenção de 20% (vinte por cento) ou 33% (trinta e três por cento) do valor arrecadado, a depender do seu regime de tributação, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, em razão da sua integração da gorjeta à remuneração dos empregados.

 

Contudo, em 11 de novembro de 2017, a Lei nº 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, entrou em vigor, alterando, dentre outros, justamente o art. 457 da CLT, revogando quase todas as disposições incluídas pela “Lei das Gorjetas”, tornando-a praticamente inócua.

 

Para evitar problemas o governo editou a Medida Provisória 808, transcrevendo toda a “Lei da Gorjeta”. Contudo, a solução durou pouco, pois a MP não foi aprovada pelo Congresso Nacional, deixando de ter validade em 23 de abril de 2018, fazendo ressurgir a insegurança no setor de bares e restaurantes.

 

Contudo, análise mais detida da CLT, traz saída ao setor: possibilidade de negociar coletivamente o direito à gorjeta, tendo em conta que o art. 611-A estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, ou seja, o negociado vale mais que o legislado.

 

Nesse contexto, é recomendado que empresários e empregados façam convenções e acordos coletivos, contando com a participação dos sindicatos da categoria, ocasião em que além de poder repetir a redação da “Lei das Gorjetas”, podem livremente negociar e disciplinar o rateio, inclusive o percentual de retenção pelas empresas, de modo a evitar novos questionamentos judiciais por parte de trabalhadores.

 

* por Carlos Eduardo Cardoso Duarte (OAB/BA 15.613)

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