Durante a quarentena o home office se popularizou ainda mais e os trabalhadores tiveram dúvidas se são aplicáveis a essa modalidade de trabalho as mesmas regras da CLT. Em primeiro lugar, o art. 75 da CLT define o teletrabalho como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
Sobre o home office uma das grandes questões é: há a obrigatoriedade do pagamento de horas extras? A resposta é: depende se há o controle das horas extras.
O teletrabalho foi incluído na exceção do regime de jornada de trabalho do artigo 62 da CLT, ou seja, devido à dificuldade de controle, não há direito ao pagamento de horas extras, adicionais noturnos, etc. Entretanto, de acordo com alguns precedentes do TST, se houver meio de controle patronal da jornada, é possível reconhecer os adicionais.
Por meio de acordo como empregado a empresa pode utilizar mecanismo para monitorar o “início” e o “término” do trabalho à distância. Ou seja, o que vai determinar se sua empresa está obrigada ou não a pagar horas extras é se há o controle da jornada de trabalho.
E o controle das jornadas pode ser feito de diversas formas, por exemplo, através de algum software, ou uma fiscalização através de login e câmeras. Sendo assim, o trabalhador terá o direito de receber pelas horas, pois o empregador tem meios de contabilizar o tempo trabalhado a mais de seus funcionários.
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